Diante dos fatos ocorridos
na Câmara Municipal de Chapadinha na última sessão ocorrida na quinta feira 06
de junho do ano em curso, vi com muita tristeza a posição de vários vereadores,
não saber ou não respeitar o voto do qual foi confiado na eleição, brincam com
dinheiro público e esquecem suas funções e atribuições, talvez por ignorância, má
assessoria, ou má fé, vai se saber.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS
VEREADORES NO BRASIL
O
vereador apareceu quando a coroa portuguesa decidiu instalar um representante em cada unidade municipal com
administração própria (cidades, vilas) dos pelouros (que eram escolhidos
durante uma reunião realizada pela coroa, com os moradores das cidades e das
vilas tendo uma votação, em sacos chamados pelouros). Juntamente com os
pelouros foi instalado um “Conselho”,
que era formado por cidadãos ou vilões, dentre aqueles mais abastados e de
melhor representação, surgiam os Vereadores.
As
funções, atribuições e deveres de um vereador nem sempre ficam muito claras ao
grande público. Vamos tentar aqui resumir as mais importantes, embora haja
pormenores que variam de região para região, uma vez que estados e municípios
gozam de certa independência. Infelizmente, os vereadores nem sempre recebem a
devida atenção. Talvez por demérito mesmo.
Os
Vereadores devem observar atentamente como estão sendo aplicados os recursos
públicos.
Um
levantamento do Instituto Ágora, que há oito anos monitora a Câmara paulistana,
revela que 80% dos projetos de lei aprovados na casa em 2007 envolviam
deliberações definidas como de “baixo impacto” – como nomes de rua, concessão
de medalhas ou definição de datas comemorativas. Embora os mesmos vereadores
tenham aprovado projetos de valor inegável, como uma lei que abre portas para o
combate ao nepotismo, o que ajuda a lembrar que há muito trabalho para quem se
dispõe a arregaçar as mangas, a prioridade para o que não tem relevância ajuda
a consolidar o desprestígio e a baixa credibilidade. “Ou os vereadores acreditam que vivem numa cidade
onde os principais problemas foram resolvidos ou nem sequer estão preocupados
com ela”, afirma
Gilberto de Palma, diretor do Ágora.
O
vereador é um representante político que opera no domínio dos municípios, igual
à forma de governo constitucional na Câmara, a nível legislativo. O vereador
tem somente poder Legislativo, mas também é um fiscal, embora às vezes partilhe
esta tarefa com tribunais de contas. Vejamos algumas de suas
Legislar
sobre interesse local
Os
vereadores aprovam as leis que regulamentam a vida da cidade. São os serviços
de tradicional prestação pelos Municípios, como transporte coletivo, coleta de
lixo, manutenção de vias públicas, fiscalização sanitária, etc. Para isso
elaboram projetos de lei e outras proposituras que são votados na câmara
durante as sessões ordinárias ou extraordinárias. Aprovam ou rejeitam projetos
de lei, elaboram decretos legislativos, resoluções, indicações, pareceres,
requerimentos, elaboram o regimento interno da câmara e participam de comissões
permanentes.
Fiscalizar
as contas do Executivo:
O
executivo (prefeito e secretários) comparece periodicamente à câmara, quando
convidado, para prestar esclarecimentos aos parlamentares. Estes
esclarecimentos podem ser solicitados por requerimentos. A fiscalização ocorre
também, por meio da atuação nas comissões especiais e em prol do bom uso do
dinheiro público, discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretriz
Orçamentária que planeja onde e como aplicar o orçamento do município e análise
profunda do Plano Diretor. Essa é a função onde um vereador por si só pode
fazer a diferença. A função legislativa, pela própria estrutura federativa
brasileira, não lhe deixa muito espaço, como vimos, e a própria dinâmica da aprovação
de uma lei faz com que ele sozinho possa não consiga aprovar um projeto. Mas o
vereador pode, por si só, apontar erros e apurar
desfalques nas
contas públicas que podem levar a mudanças no Orçamento e à economia dos
recursos de todos.
Representar
a população local:
O
vereador é, ao mesmo tempo, porta voz da população, do partido que representa e
de movimentos organizados. Cabe ao parlamentar não só fazer política partidária,
mas organizar e conscientizar a população. A realização de seminários, debates
e audiências públicas são funções dos parlamentares que contribuem neste
aspecto, pois funcionam como caixa de ressonância dos interesses gerais.
Outras atribuições, não menos importantes, seriam:
- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Na vida
cotidiana, os vereadores têm a palavra final sobre o destino de R$ 160 bilhões,
massa de recursos sob o controle das prefeituras brasileiras. Eles próprios custam R$ 5
bilhões ao contribuinte. Por isso, pense bem antes de votar para vereador,
assim como nos demais candidatos.
Através
da função fiscalizadora, é possível ter um controle de como o Prefeito e os
Secretários estão administrando o município, utilizando os recursos públicos.
A Câmara cumpre esta importante função com o
auxílio do Tribunal de Contas.
Cabe aos
Vereadores acompanhar todas as ações do Executivo:
Realização
Compra de material e de equipamentos, contratação de funcionários, prestação de
serviços, fornecimento da merenda escolar e contratação de obras, etc.
Os
Vereadores podem solicitar que o Prefeito ou qualquer Secretário municipal
compareça à Câmara para dar explicações sobre os seus atos. Caso queira apurar
alguma irregularidade, a Câmara pode formar uma Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI).
Anualmente, o
Prefeito deve remeter as contas do município para os Vereadores apreciarem e após
o parecer do Tribunal de Contas, voltam para a Câmara para serem votadas. Essa
prestação de contas deve conter todos os gastos realizados (pagamento de
servidores, compra de materiais e equipamentos, manutenção de escolas e
hospitais, obras realizadas, etc) e também todo o dinheiro arrecadado durante o
ano.
Fatos esses mostram
como está longe a realidade de alguns parlamentares que compõe o legislativo de
Chapadinha. Ao negar um requerimento, dar margem para vários questionamentos
sem falar que os mesmo abdicaram dos seus direito e consequentemente ferindo os
princípios da gestão pública e assim pondo e cheque sua legislatura e por outro
lado fica o executivo sem dá explicação, com isso venho conceituar alguns
princípios para se dá conta.
1 – Princípio da Legalidade.
Cumpre ressaltar, por
oportuno, que esses princípios não são os únicos apontados pela doutrina
administrativista, fixando os publicitas inúmeros deles. Ademais, o próprio
texto constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5° e 6° do art. 37,
a outros princípios da Administração Pública (licitação pública,
prescritibilidade dos ilícitos administrativos, responsabilidade civil da
Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também denominado de
proporcionalidade.
Em decorrência do
princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública
não pode agir contra a lei (contra legem)
ou além da lei (praeter legem), só
podendo agir nos estritos limites da lei (secundum
legem).
Neste sentido afirma
o professor Kildare Gonçalves, Diferentemente do indivíduo, que é livre para
agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente
poderá fazer o que a lei manda ou permite. 2 Essa é a principal diferença do
princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública,
pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode fazer
o que a lei determina ou autoriza.
2 – Princípios da Moralidade
A moralidade administrativa
como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui hoje
pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme
assentado na doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral
jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da
disciplina interior da Administração". Assim, o administrador, ao agir,
deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente,
o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A doutrina
enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções íntimas
do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no
grupo social.
3 – Princípios da Impessoalidade.
Podemos analisar o princípio
da impessoalidade sob dupla perspectiva, primeiramente, como desdobramento do
princípio da igualdade (CF, art. 5º, I), no qual se estabelece que o administrador
público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido o
tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos,
não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que
aos inimigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei.
Segundo o
administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade fundamentasse
no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados
dispositivos constitucionais como o art. 37, II, que exige concurso público
para ingresso em cargo ou emprego público, ou no art. 37, XXI, que exige que as
licitações públicas assegurem igualdade condições
a todos os concorrentes.
4 – Princípios da Publicidade.
O princípio da
publicidade vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a
saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo
povo, haja vista que todo o poder emana do povo, sendo toda a res (coisa)
pública.
Assim, o princípio da
publicidade tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública, pois
o administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo mero delegatório
a gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados o conhecimento
pleno de suas condutas administrativas.
Por fim, a publicação
em órgão oficial é requisito de eficácia dos atos administrativos que devam
produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público. Ou seja,
enquanto não for publicado, levado ao conhecimento de todos os atos
administrativo não produzirá efeitos.
5 – Princípios da Eficiência.
Conforme lição
lapidar de Kildare Gonçalves,
O princípio da
eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n°19/ 98.
O
princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/ 98.
Relacionasse com as normas da boa administração no sentido de que a
Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas
atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao
administrado, sopesando a relação custobenefício, buscando a excelência de
recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado. 1
1.
Consoante
à lição da irreparável professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da
eficiência apresenta dupla necessidade: Relativamente à forma de atuação do
agente público, esperasse o melhor desempenho possível de suas atribuições, a
fim de obter os melhores resultados;
2.
Quanto
ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública exige-se
que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores
resultados na prestação dos serviços públicos.
Cumpre ressaltar que
a própria Emenda Constitucional n° 19/1998 tenta concretizar o princípio da
eficiência, pois estabeleceu valiosas inovações de aferição de desempenho e
capacitação dos servidores públicos.
Assim, conforme
estabelecido no art. 41 da Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade
o servidor público deverá realizar três anos de exercício efetivo, podendo perdê-la
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
No art. 39, § 2º, da
Constituição Federal há previsão de capacitação dos administradores públicos,
"A
União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a
formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo se a
participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados."
Concluo-o essas
poucas linhas pedindo aos parlamentares do município de Chapadinha, do qual o
povo lhe depositou um voto de confiança para prestar um serviço, num todo. Quando
estiverem diante do parlamento pensem em nossa cidade como cidadão que convivem
nela e que hoje tem a possibilidade de prestar
um valioso serviço deixando assim um legado benéfico as suas gerações futuras.







