segunda-feira, 10 de junho de 2013

“NÃO”, É ABDICAR DE SEUS DIREITOS

Diante dos fatos ocorridos na Câmara Municipal de Chapadinha na última sessão ocorrida na quinta feira 06 de junho do ano em curso, vi com muita tristeza a posição de vários vereadores, não saber ou não respeitar o voto do qual foi confiado na eleição, brincam com dinheiro público e esquecem suas funções e atribuições, talvez por ignorância, má assessoria, ou má fé, vai se saber. 
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS VEREADORES NO BRASIL
O vereador apareceu quando a coroa portuguesa decidiu instalar um representante em cada unidade municipal com administração própria (cidades, vilas) dos pelouros (que eram escolhidos durante uma reunião realizada pela coroa, com os moradores das cidades e das vilas tendo uma votação, em sacos chamados pelouros). Juntamente com os pelouros foi instalado um “Conselho”, que era formado por cidadãos ou vilões, dentre aqueles mais abastados e de melhor representação, surgiam os Vereadores.
As funções, atribuições e deveres de um vereador nem sempre ficam muito claras ao grande público. Vamos tentar aqui resumir as mais importantes, embora haja pormenores que variam de região para região, uma vez que estados e municípios gozam de certa independência. Infelizmente, os vereadores nem sempre recebem a devida atenção. Talvez por demérito mesmo.
Os Vereadores devem observar atentamente como estão sendo aplicados os recursos públicos.
Um levantamento do Instituto Ágora, que há oito anos monitora a Câmara paulistana, revela que 80% dos projetos de lei aprovados na casa em 2007 envolviam deliberações definidas como de “baixo impacto” – como nomes de rua, concessão de medalhas ou definição de datas comemorativas. Embora os mesmos vereadores tenham aprovado projetos de valor inegável, como uma lei que abre portas para o combate ao nepotismo, o que ajuda a lembrar que há muito trabalho para quem se dispõe a arregaçar as mangas, a prioridade para o que não tem relevância ajuda a consolidar o desprestígio e a baixa credibilidade. “Ou os vereadores acreditam que vivem numa cidade onde os principais problemas foram resolvidos ou nem sequer estão preocupados com ela”, afirma Gilberto de Palma, diretor do Ágora.
O vereador é um representante político que opera no domínio dos municípios, igual à forma de governo constitucional na Câmara, a nível legislativo. O vereador tem somente poder Legislativo, mas também é um fiscal, embora às vezes partilhe esta tarefa com tribunais de contas. Vejamos algumas de suas
Legislar sobre interesse local
Os vereadores aprovam as leis que regulamentam a vida da cidade. São os serviços de tradicional prestação pelos Municípios, como transporte coletivo, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, fiscalização sanitária, etc. Para isso elaboram projetos de lei e outras proposituras que são votados na câmara durante as sessões ordinárias ou extraordinárias. Aprovam ou rejeitam projetos de lei, elaboram decretos legislativos, resoluções, indicações, pareceres, requerimentos, elaboram o regimento interno da câmara e participam de comissões permanentes.
Fiscalizar as contas do Executivo:
O executivo (prefeito e secretários) comparece periodicamente à câmara, quando convidado, para prestar esclarecimentos aos parlamentares. Estes esclarecimentos podem ser solicitados por requerimentos. A fiscalização ocorre também, por meio da atuação nas comissões especiais e em prol do bom uso do dinheiro público, discussão e aprovação do orçamento anual e da Lei de Diretriz Orçamentária que planeja onde e como aplicar o orçamento do município e análise profunda do Plano Diretor. Essa é a função onde um vereador por si só pode fazer a diferença. A função legislativa, pela própria estrutura federativa brasileira, não lhe deixa muito espaço, como vimos, e a própria dinâmica da aprovação de uma lei faz com que ele sozinho possa não consiga aprovar um projeto. Mas o vereador pode, por si só, apontar erros e apurar desfalques nas contas públicas que podem levar a mudanças no Orçamento e à economia dos recursos de todos.
Representar a população local:
O vereador é, ao mesmo tempo, porta voz da população, do partido que representa e de movimentos organizados. Cabe ao parlamentar não só fazer política partidária, mas organizar e conscientizar a população. A realização de seminários, debates e audiências públicas são funções dos parlamentares que contribuem neste aspecto, pois funcionam como caixa de ressonância dos interesses gerais.
Outras atribuições, não menos importantes, seriam:
  • Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
  • Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
  • Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Na vida cotidiana, os vereadores têm a palavra final sobre o destino de R$ 160 bilhões, massa de recursos sob o controle das prefeituras brasileiras. Eles próprios custam R$ 5 bilhões ao contribuinte. Por isso, pense bem antes de votar para vereador, assim como nos demais candidatos.
Através da função fiscalizadora, é possível ter um controle de como o Prefeito e os Secretários estão administrando o município, utilizando os recursos públicos.
 A Câmara cumpre esta importante função com o auxílio do Tribunal de Contas.
Cabe aos Vereadores acompanhar todas as ações do Executivo:
Realização Compra de material e de equipamentos, contratação de funcionários, prestação de serviços, fornecimento da merenda escolar e contratação de obras, etc.
Os Vereadores podem solicitar que o Prefeito ou qualquer Secretário municipal compareça à Câmara para dar explicações sobre os seus atos. Caso queira apurar alguma irregularidade, a Câmara pode formar uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).
Anualmente, o Prefeito deve remeter as contas do município para os Vereadores apreciarem e após o parecer do Tribunal de Contas, voltam para a Câmara para serem votadas. Essa prestação de contas deve conter todos os gastos realizados (pagamento de servidores, compra de materiais e equipamentos, manutenção de escolas e hospitais, obras realizadas, etc) e também todo o dinheiro arrecadado durante o ano.
Fatos esses mostram como está longe a realidade de alguns parlamentares que compõe o legislativo de Chapadinha. Ao negar um requerimento, dar margem para vários questionamentos sem falar que os mesmo abdicaram dos seus direito e consequentemente ferindo os princípios da gestão pública e assim pondo e cheque sua legislatura e por outro lado fica o executivo sem dá explicação, com isso venho conceituar alguns princípios para se dá conta.
1 – Princípio da Legalidade.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que esses princípios não são os únicos apontados pela doutrina administrativista, fixando os publicitas inúmeros deles. Ademais, o próprio texto constitucional faz referência, no inciso XXI e nos §§ 5° e 6° do art. 37, a outros princípios da Administração Pública (licitação pública, prescritibilidade dos ilícitos administrativos, responsabilidade civil da Administração) além do célebre princípio da razoabilidade, também denominado de proporcionalidade.
Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).
Neste sentido afirma o professor Kildare Gonçalves, Diferentemente do indivíduo, que é livre para agir, podendo fazer tudo o que a lei não proíbe, a administração, somente poderá fazer o que a lei manda ou permite. 2 Essa é a principal diferença do princípio da legalidade para os particulares e para a Administração Pública, pois aqueles podem fazer tudo que a lei não proíba, enquanto esta só pode fazer o que a lei determina ou autoriza.
2 – Princípios da Moralidade
A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.
3 – Princípios da Impessoalidade.
Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob dupla perspectiva, primeiramente, como desdobramento do princípio da igualdade (CF, art. 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei.
Segundo o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a impessoalidade fundamentasse no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o art. 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público, ou no art. 37, XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade condições a todos os concorrentes.
4 – Princípios da Publicidade.
O princípio da publicidade vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo, haja vista que todo o poder emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública.
Assim, o princípio da publicidade tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública, pois o administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo mero delegatório a gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas.
Por fim, a publicação em órgão oficial é requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos ou impliquem oneração do patrimônio público. Ou seja, enquanto não for publicado, levado ao conhecimento de todos os atos administrativo não produzirá efeitos.
5 – Princípios da Eficiência.
Conforme lição lapidar de Kildare Gonçalves,
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n°19/ 98.
 
O princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional n° 19/ 98. Relacionasse com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custobenefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado. 1
 
1.    Consoante à lição da irreparável professora Maria Sylvia Di Pietro, o princípio da eficiência apresenta dupla necessidade: Relativamente à forma de atuação do agente público, esperasse o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados;
2.    Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Cumpre ressaltar que a própria Emenda Constitucional n° 19/1998 tenta concretizar o princípio da eficiência, pois estabeleceu valiosas inovações de aferição de desempenho e capacitação dos servidores públicos.
Assim, conforme estabelecido no art. 41 da Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade o servidor público deverá realizar três anos de exercício efetivo, podendo perdê-la mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
No art. 39, § 2º, da Constituição Federal há previsão de capacitação dos administradores públicos,
"A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados."

Concluo-o essas poucas linhas pedindo aos parlamentares do município de Chapadinha, do qual o povo lhe depositou um voto de confiança para prestar um serviço, num todo. Quando estiverem diante do parlamento pensem em nossa cidade como cidadão que convivem nela e  que hoje tem a possibilidade de prestar um valioso serviço deixando assim um legado benéfico as suas gerações futuras.

 

 

terça-feira, 21 de maio de 2013

R E F L E X Ã O
 
RELÁTORIO CGU/2009.
CONSTATAÇÃO:
Evidência de fraudes na condução dos processos licitatórios.

FATO:
 
Mediante análise do processo licitatório Pregão Presencial n.º XX/2009, que teve como objeto a contratação de serviço de transporte
escolar, verificou-se um conjunto amplo de impropriedades, que abrange desde a simulação desse certame, indo até a desvios dos recursos oriundos da execução dos serviços contratados, conforme se passa a relatar nos subitens a seguir:
A - Restrição ao caráter competitivo do certame:
Da análise dos autos do processo licitatório Pregão Presencial n.º XX/2009, que teve por finalidade a contratação de empresa locadora de veículos para atender as necessidades de diversas secretarias municipais da Prefeitura de XXXXX/MA, no valor total de R$:1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sendo que desse montante R$ 987.000,00 (novecentos e oitenta e sete mil reais)destinaram-se ao transporte escolar, custeado com recursos do FUNDEB, verificou-se que a divulgação de seu edital foi realizada de forma restrita.
Apesar da existência de outras vias de comunicação e de outras formas de divulgação, a prefeitura de XXXXX/MA utilizou, na divulgação de sua licitação, apenas o Diário Oficial do Estado do Maranhão. Esse instrumento, por si só, não é suficiente para garantir uma ampla divulgação do processo, de modo a proporcionar a participação de um maior número possível de interessados.
A falta dessa publicidade em outros meios de comunicação, como no Diário Oficial da União (DOU) e em jornais de grande circulação no Estado (conforme imposição dos arts. 21 da Lei n° 8.666/1993), foi determinante para a ausência de outras empresas no processo
licitatório em comento. No Pregão Presencial n.° XX/2009, apenas uma empresa, a XXXXXXXXX - CNPJ: 00.000.000/0001-00 - , sediada na rua XXXXXX, n.º XX - XX. XX, XXXXXXX, em XXXXXXX/MA,
supostamente se interessou e participou desse certame. Embora existam no Estado do Maranhão diversas outras empresas locadoras de veículos que poderiam se interessar em participar de uma licitação de valor tão relevante, que geraria contratos de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) para a licitante vencedora.
 
Convém lembrar, que a divulgação da licitação em apreço foi realizada, como já dito, de forma irregular e insuficiente, incapaz de atender a finalidade básica do aviso licitatório: o de alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado.

segunda-feira, 20 de maio de 2013


A T E N Ç Ã O ! ! !

 
Senhoras e senhores de Chapadinha, fiquei um tempo fora, mas estou retornando para lhe transmitir informações como: Recursos de origens de Transferências Governamentais.


quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

PARABENS VILA IZAMARA POR 1.976.599,60

Parabéns aos moradores do bairro de Fátima (VILA IZAMARA), esse bairro de Chapadinha que foi agraciado com recursos do Governo Federal através do Ministério das Cidades conforme acima exposto, recurso esse no valor de R$: 1.976.599,60, para ser aplicado na melhoria das condições de habitabilidade e moradia da comunidade. Resta saber se esse recurso está sendo aplicado em sua conformidade, mais R$: 987.600,00 para a produção de unidade habitacional. Totalizando um importância de R$: 2.964.199,60.

RECEITA DO MÊS DE NOVEMBRO/2011